O
Tribunal de Justiça da Bahia, julgou o
Mandado de Segurança n.º 0006781-67.2016.8.05.0000
de autoria do Dr. Caryl Chessman Ribeiro
de Oliveira, através do advogado Gustavo
Ribeiro Gomes Brito (OAB: 24518/BA), impetrado
contra o Governador do Estado da Bahia.
Acompanhe abaixo a decisão da Desª. Joanice
Maria Guimarães de Jesus
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado
por CARYL CHESSMAN RIBEIRO DE OLIVEIRA,
contra ato do. GOVERNADOR DO ESTADO DA
BAHIA, que o exonerou do cargo de Delegado
Titular da Cidade de Ipirá/BA, nomeando-o
para a DT do Município de Mundo Novo/12ª
COORPIN/BA, logo após o Impetrante protocolar
pedido de licença com vencimentos integrais
para concorrer a cargo eletivo municipal,
em conformidade com a Lei Complementar
n.º 64/90 e Legislação Eleitoral vigente
que estabelece, para fins de desincompatibilização,
o afastamento pelo período de 6 (seis)
meses.
Assevera o Impetrante que é Delegado de
Policia Civil, lotado desde 18/12/2003
na Delegacia da cidade de Ipirá/BA, tendo
protocolado em 22/03/2016 ofício de n.º
218/2016, no qual requereu pedido de licença
com vencimentos integrais, para concorrer
a cargo eletivo municipal, formulando
seu pedido com base no dia 02/04/2016
em atenção ao período necessário para
afastamento.
Entretanto, no dia 30/03/2016, 4 (quatro)
dias após seu pedido, foi surpreendido
com a publicação no Diário Oficial da
Bahia da sua exoneração do cargo de Delegado
Titular de Ipirá para a DT do Município
de Mundo Novo, ato que reputa manifestamente
arbitrário e ilegal, mormente porque desprovido
de qualquer motivação.
Por tais razões, postula pela concessão
de liminar suspendendo sua remoção, garantindo
a sua permanência no cargo de Delegado
do Município de Ipirá/BA, assegurando,
ainda, sua licença para concorrer a cargo
eleitoral, até o julgamento final do presente
e, no mérito, pela concessão definitiva
da segurança, declarando nulo o ato administrativo
praticado. Juntou aos autos jurisprudência
desta Corte e demais Tribunais que respaldam
seu pleito e documentos às fls. 43/289.
Ademais, pretende o Impetrante, tão somente,
veras segurada uma garantia constitucionalmente
prevista de sufrágio universal, na medida
em que requer a concessão da licença para
concorrer ao cargo eletivo de Vereador
(Câmara Municipal) – conforme consta do
documento de fl. 19 e prazo requerido
de 6 (seis) meses -, que atende recomendação
constitucional, logo, com natureza de
afastamento compulsório do servidor candidato,
no curso do qual ele tem assegurada a
percepção dos seus vencimentos integrais.
Ex positis, com fulcro no art. 7º, da
Lei nº 12.016/2009, c/c art. 300 do CPC,
CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar
ao Impetrado que proceda ao imediato retorno
do Impetrante para a Delegacia de Polícia
Civil do Município de Ipirá/BA, na sua
função no cargo de Delegado de Polícia
Civil Titular, garantindo-se, ainda o
gozo da licença remunerada para candidatar-se
a cargo eleitoral municipal, conforme
prevê a LC n.º 64/90 e legislação eleitoral
vigente, sob pena de multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais), limitada ao
teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil),
sem prejuízo dos crimes de desobediência
e prevaricação, a critério do titular
constitucional da ação penal pública.
Face a urgência que o caso requer, que
sirva a presente decisão como mandado
judicial a ser cumprido de imediato em
sede de 2º grau.
Determine-se a notificação das autoridades
coatoras para prestar informações, no
prazo de 10 (dias), bem como a citação
da PGE, para, querendo, ingressar no feito.
Cumpridas tais diligências, encaminhem-se
os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 20 de abril de 2016
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Fonte: TJBahia
|