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   Caryl Chessman Ribeiro de Oliveira
   
 
TJBA Julga Mandado de Segurança do Delegado
de Ipirá, Caryl Oliveira
 
 
28/04/2016 
 
O Tribunal de Justiça da Bahia, julgou o Mandado de Segurança n.º 0006781-67.2016.8.05.0000 de autoria do Dr. Caryl Chessman Ribeiro de Oliveira, através do advogado Gustavo Ribeiro Gomes Brito (OAB: 24518/BA), impetrado contra o Governador do Estado da Bahia.

Acompanhe abaixo a decisão da Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

DECISÃO

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CARYL CHESSMAN RIBEIRO DE OLIVEIRA, contra ato do. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, que o exonerou do cargo de Delegado Titular da Cidade de Ipirá/BA, nomeando-o para a DT do Município de Mundo Novo/12ª COORPIN/BA, logo após o Impetrante protocolar pedido de licença com vencimentos integrais para concorrer a cargo eletivo municipal, em conformidade com a Lei Complementar n.º 64/90 e Legislação Eleitoral vigente que estabelece, para fins de desincompatibilização, o afastamento pelo período de 6 (seis) meses.

Assevera o Impetrante que é Delegado de Policia Civil, lotado desde 18/12/2003 na Delegacia da cidade de Ipirá/BA, tendo protocolado em 22/03/2016 ofício de n.º 218/2016, no qual requereu pedido de licença com vencimentos integrais, para concorrer a cargo eletivo municipal, formulando seu pedido com base no dia 02/04/2016 em atenção ao período necessário para afastamento.

Entretanto, no dia 30/03/2016, 4 (quatro) dias após seu pedido, foi surpreendido com a publicação no Diário Oficial da Bahia da sua exoneração do cargo de Delegado Titular de Ipirá para a DT do Município de Mundo Novo, ato que reputa manifestamente arbitrário e ilegal, mormente porque desprovido de qualquer motivação.

Por tais razões, postula pela concessão de liminar suspendendo sua remoção, garantindo a sua permanência no cargo de Delegado do Município de Ipirá/BA, assegurando, ainda, sua licença para concorrer a cargo eleitoral, até o julgamento final do presente e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança, declarando nulo o ato administrativo praticado. Juntou aos autos jurisprudência desta Corte e demais Tribunais que respaldam seu pleito e documentos às fls. 43/289.

Ademais, pretende o Impetrante, tão somente, veras segurada uma garantia constitucionalmente prevista de sufrágio universal, na medida em que requer a concessão da licença para concorrer ao cargo eletivo de Vereador (Câmara Municipal) – conforme consta do documento de fl. 19 e prazo requerido de 6 (seis) meses -, que atende recomendação constitucional, logo, com natureza de afastamento compulsório do servidor candidato, no curso do qual ele tem assegurada a percepção dos seus vencimentos integrais.

Ex positis, com fulcro no art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 300 do CPC, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar ao Impetrado que proceda ao imediato retorno do Impetrante para a Delegacia de Polícia Civil do Município de Ipirá/BA, na sua função no cargo de Delegado de Polícia Civil Titular, garantindo-se, ainda o gozo da licença remunerada para candidatar-se a cargo eleitoral municipal, conforme prevê a LC n.º 64/90 e legislação eleitoral vigente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil), sem prejuízo dos crimes de desobediência e prevaricação, a critério do titular constitucional da ação penal pública.

Face a urgência que o caso requer, que sirva a presente decisão como mandado judicial a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.

Determine-se a notificação das autoridades coatoras para prestar informações, no prazo de 10 (dias), bem como a citação da PGE, para, querendo, ingressar no feito.

Cumpridas tais diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 20 de abril de 2016

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

Fonte: TJBahia
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